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HISTÓRIA

Gentílico: fernandense

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Resplandes, pela lei estadual nº 269, de 3112-1948, subordinado ao município de Barra da Corda.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o distrito de Resplandes figura no muicípio de Barra da Corda.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 17-I-1991.

Elevado à categoria de município com a denominação de Fernando Falcão, ex-Resplandes pela lei estadual nº 6201, de 10-01-1994, desmembrado de Barra da Corda. sede no antigo distrito de Resplandes atual Fernando Falcão. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-10-1997.

Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Alteração toponímica distrital

Resplandes para Fernando Falcão alterado, pela lei estadual nº 6201, de 10-01-1994.

 

 

Fonte:IBGE

HINO

LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994

PROJETO DE LEI N° 375/94

AUTORIA DO DEPUTADO BENEDITO TERCEIRO

LEI n° 6.201 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

Cria o Município de FERNANDO FALCÃO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Fernando Falcão, com sede no povoado Resplandes, a ser desmembrado do Município de Barra do Corda, subordinado à Comarca de Barra do Corda.

Art.2° - O Município de Fernando Falcão limita-se ao Norte com Município de Barra do Corda; a leste com o Município de Grajaú; a Oeste com o Município de Tuntum e ao Sul com o Município de Mirador.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de Barra do Corda:

Começa na cabeceira do Rio Capim; daí segue pelo talvegue do referido rio à jusante até a foz do Igarapé Baixão Fundo, afluente da margem direita do Rio Capim ou Corda, no Povoado Baixão Fundo; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a foz do Riacho Água Clara, afluente do Riacho Fundo, desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a junção dos contribuintes da cabeceira do Riacho Ourives, daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Riacho do Brejo do Melo, afluente da margem esquerda do Rio Flores, nas proximidades do Povoado Sitiozinho; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Rio das Flores, no Povoado Brejo do Cazuza.

b) Com o Município de Tuntum:

Começa na cabeceira do Rio das Flores, no Povoado Brejo do Cazuza; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudeste até a foz do Riacho Maravilha, afluente da margem esquerda do Rio Alpercatas.

c) Com o Município de Mirador:

Começa na foz do Riacho Maravilha, afluente da margem esquerda do Rio Alpercatas; daí segue pelo talvegue do Rio à montante até sua cabeceira.

d) Com o Município de Grajaú:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Alpercatas; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira mais alta do Rio Capim.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Fernando Falcão serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 10 DE NOVEMBRO DE 1994, 173º DA INDEPENDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO

 

 

MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO

  Lei n° 6.567 DE 10 de Janeiro de 1996. Altera os dispositivos da Lei nº 6.201, de 10

de novembro de 1994, que cria o Município de FERNANDO FALCÃO.

O Governo do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - O art.2º e suas alíneas da Lei nº 6.201, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2° - O Município de Fernando Falcão limita-se ao Norte, com o Município de Barra do Corda; a Leste, com o Município de Tuntum; a Oeste, com o Município de Formosa; e ao Sul, com o Município de Mirador.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Corda ou Capim; daí segue pelo talvegue do referido rio, á jusante, até a foz do Igarapé Baixão Fundo, afluente da margem direita do Rio Corda ou Capim, no Povoado Baixão Fundo; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Nordeste, até a foz do Riacho Águas Claras, afluente do Riacho Fundo; desse ponto segue pelo por um alinhamento reto na direção Nordeste até a junção dos contribuintes das cabeceiras do Riacho Ourives; daí segue pelo referido Riacho, á jusante, até o cruzamento com a estrada Buriti-Brejo do Cazuza; daí segue pela referida estrada, passando pelo povoado Santa Fé, até o cruzamento com o Rio das Flores, no Povoado Brejo Cazuza;

b) Com o Município de TUNTUM:

Começa no cruzamento da estrada Buriti-Brejo do Cazuza com o rio das Flores, no Povoado Brejo do Cazuza; desse ponto segue pelo referido rio, à montante, até sua cabeceira; daí segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do riacho Maravilha, afluente da margem esquerda do rio Alpercata; daí segue pelo referido rio, a jusante, até sua foz no rio Alpercata;

c) Com o Município de MIRADOR:

Começa na foz do rio Maravilha, afluente da margem esquerda do rio Alpercata; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até sua cabeceira mais alta;

d) Com o Município de FORMOSA DA SERRA NEGRA:

Começa na cabeceira mais alta do rio Alpercata; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste, até a cabeceira mais alta do rio Corda ou Capim.

Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de janeiro 1996, 175º da Independência e 108º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DO DIA 17 DE JANEIRO 1996
PROJETO DE LEI N° 344/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS MARCOS PACHECO E CARLOS MILHOMEM

 


MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO

Lei nº 291 de 19 de março de 2007. Altera a redação do art. 2º da Lei nº 6.201, de 10 de

novembro de 1994, que cria o Município de FERNANDO FALCÃO e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o §6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão. PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei 6.201, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei nº 6.682, de 07 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Município de Fernando Falcão limita-se ao Norte com o Município de Tuntum; ao Sul com o Município de Mirador e a Oeste com os Municípios de Formosa da Serra Negra e Barra do Corda:

LIMITES TERRITORIAIS

Partindo do ponto P-01: de coordenada Plana UTM 508.367.248-E e 9.359.943,424-N, deste segue margeando o Rio das Flores com uma distância de 26.526,00m, confrontando-se com o Município de Tuntum, chega-se ao ponto P-02; de coordenada UTM 517.054,415-E e 9.389.452.265-N, deste, com azimute de 156º12’47’’e distância de 2.344,42m, confrontando-se com o Município de Tuntum, chega-se ao ponto P-03; de coordenada UTM 518.000,00-E e 9.338.800.000-N, deste, segue com o azimute de 161º52’25’’ e distância de 13.647,22m, confrontando-se com o Município de Tuntum, chega-se ao ponto P-04; de coordenada UTM 522.245.861-E e 9.323.830.061-N, deste segue às margens do Rio Alpercata com distância de 193.707,35m, confrontando-se com o Município de Mirador, chega-se ao ponto P-05, de coordenada UTM 407.177.911-E e 9.270.295.992-N, deste, com azimute 02º27’45’’ e distância de 22.642,90m, confrontando-se com o Município de Formosa da Serra Negra chega-se ao ponto P-06; de coordenada UTM 407.198.168-E e 9.303.531.244-N, deste, segue às margens do Rio Corda com distância de 78.387,94m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-08; de coordenada UTM 466.590.765-E e 9.345.887.765-N, deste, segue com azimute de 75º31’28’’ e distância de 13.806,00m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-09; de coordenada UTM 466.590.756-E e 9.345.887.765-N, deste, segue às margens do Rio Pau Grosso, com distância de 11.413,74m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-10 de coordenada UTM 469.903.000-E e 9.337.154.000-N, deste, segue com azimute de 38º33’43’’ e distância de 14.488,00m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-11 de coordenada UTM 478.932.998-E e 9.348.481.106-N, deste, segue com azimute de 08º48’00’’ e distância de 983,00m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-12, de coordenada UTM 479.083.383-E e 9.349.452.534-N, deste, segue com azimute de 56º54’30’’ e distância de 1.079m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-13, de coordenada UTM 479.987.367-E e 9.350.041.647-N, deste, segue com azimute de 70º47’58’’ e distância de 30.057,66m, confrontando-se com o Município de Barra do Corda, chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.682, de 07 de junho de 1996.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça, imprimir, publicar e correr.

Plenário Deputado “Gervásio Santos” do Palácio “Manoel Bequimão” em 19 de março de 2007.

Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente

SEÇÃO DE CONTROLE DE LEGISLAÇÃO.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE MARÇO DE 2007
PROJETO DE LEI Nº 171.06
AUTORIA DEPUTADO RIGO TELES

 

 

MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO

LEI n° 6.682 de 07 de junho de 1996.
Revoga a Lei nº 6.567, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O Governo do Estado do Maranhão, em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É revogada a Lei nº 6.567, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.201, de 10 de novembro de 1994, que cria o município de Fernando Falcão.

Art. 2° - A Lei n° 6.201, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°:

“Art.2°” - O Município de Fernando Falcão limita-se ao Norte, com o Município de Barra do Corda; a Leste, com o Município de Grajaú; a Oeste, com o Município de Tuntum, e, ao sul, com o Município de Mirador.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa na cabeceira do rio Capim, daí segue pelo talvegue do referido Rio a jusante até a foz do Igarapé Baixão Fundo, afluente da margem direita do Rio Capim ou Corda no Povoado Baixão Fundo, desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a foz do Riacho das Águas Claras, afluente do Riacho Fundo, desse ponto segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a junção dos contribuintes da cabeceira do Riacho Ourives; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Riacho do Brejo do Meio, afluente da margem esquerda do Rio Flores, nas proximidades do Povoado Sitiozinho; aí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Rio das Flores, no povoado Brejo Cazuza.

b) Com o Município de TUNTUM:

Começa na cabeceira do Rio das Flores, no Povoado Brejo do Cazuza; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudeste, até a foz do Riacho Maravilha, afluente da margem esquerda ao Rio Alpercatas.

c) Com o Município de MIRADOR:

Começa na foz do Riacho Maravilha, afluente da margem esquerda do Rio Alpercatas; daí segue pelo talvegue do rio a montante até sua cabeceira.

d) Com o Município de GRAJAÚ:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Alpercatas, daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira mais alta do Rio Capim.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO 1996
PROJETO DE LEI N° 196/96
AUTORIA – MESA DIRETORA

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.